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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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3 - Quando haja lugar a interrogatório, o exame do requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível;

podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se,

no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

4 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às

diligências que se mostrem necessárias.

Artigo 899.º

Termos posteriores ao interrogatório e exame

1 - Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a

ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2 - Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo

ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao

primeiro exame.

Artigo 900.º

Providências provisórias

1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante

do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código

Civil.

2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

Conteúdo da sentença

1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de

incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja

possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se

for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 - No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo

curador.

3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e

subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos

provados, mesmo que não alegados pelas partes.

Artigo 902.º

Recurso de apelação

1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do requerido; pode

também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.