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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 921.º

Impugnação relativa ao objeto da prestação

1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida,

deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos,

subsequentes à contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor,

aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida;

no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da

obrigação.

3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a

contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a

prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respetiva execução.

Artigo 922.º

Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor

1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou

para fazer certo o seu direito.

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto

no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não

decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz

a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os

outros credores citados; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr

unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a

contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que

se refere o n.º 3; nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma

entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

6 - Quando a pretensão seja deduzida por transmissão eletrónica de dados, o credor está dispensado de

apresentar os duplicados referidos no n.º 3.

Artigo 923.º

Depósito como ato preparatório de ação

1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado

fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver

em conflito.

2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser,

apensando-se a esta o processo de depósito.