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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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TÍTULO X

Da prestação de contas

CAPÍTULO I

Contas em geral

Artigo 941.º

Objeto da ação

A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o

dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas

realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a

apurar-se.

Artigo 942.º

Citação para a prestação provocada de contas

1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as

apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor

apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo

mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas

necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se,

porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda

seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que

sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias,

sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

Artigo 943.º

Termos a seguir quando o réu não apresente as contas

1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de

conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação

do prazo para as apresentar.

2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do

julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida

pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas,

seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.