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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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título, com as alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.

Artigo 863.º

Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para

habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo seguinte.

2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha

sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início

da execução:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e

documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao

exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de

o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias,

quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve

suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões

de doença aguda.

4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os

documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução

prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao

requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu

representante.

5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou

ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

Artigo 864.º

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode

requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas

disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do

tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua

idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só

podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência

de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de

desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento