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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os

créditos cuja extinção se prove por documento.

5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o

preceituado nas disposições anteriores.

6 - Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando

que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 848.º

Desistência do exequente

1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens

sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse

produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do

embargante.

Artigo 849.º

Extinção da execução

1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:

a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;

b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do

Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre

satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;

c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e n.º 4

do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;

d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;

e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;

f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado, e

aos credores reclamantes.

3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema

informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da

secretaria.

Artigo 850.º

Renovação da execução extinta

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove

no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.