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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 835.º

Irregularidades da venda

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se

cometam no ato do leilão; para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a

escrituração do estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e

proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o

dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização

pelos danos que haja causado.

3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por

propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

Artigo 836.º

Venda em depósito público ou equiparado

1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam

ser vendidos por outra forma.

2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos

termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender

e a menção do n.º 4 do mesmo artigo.

3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos

bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 837.º

Venda em leilão eletrónico

1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis

penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do

artigo 817.º,

3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo

o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.

DIVISÃO IV

Da invalidade da venda

Artigo 838.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em