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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais

adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os

mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante

o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas,

sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio

processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.

3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode

efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o

depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a

adjudicação.

Artigo 826.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras

ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu

preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respetiva.

Artigo 827.º

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os

bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de

transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa

do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data

em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o

respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições

relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 828.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o

detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente

adaptados.