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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados

ou garantes do executado.

SUBSECÇÃO VI

Venda

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 811.º

Modalidades de venda

1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em mercados regulamentados;

c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público ou equiparado;

g) Venda em leilão eletrónico.

2 - O disposto no artigo 818.º, no n.º 2 do artigo 827.º e no artigo 828.º para a venda mediante propostas em

carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto

nos artigos 819.º e 823.º aplica-se a todas as modalidades de venda, excetuada a venda direta.

Artigo 812.º

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o

exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de

acordo com o valor de mercado.