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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre

a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na

execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo

906.º do Código Civil.

2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e

os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto

da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação

competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por

negligência do autor, durante três meses.

Artigo 839.º

Casos em que a venda fica sem efeito

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à

penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a

subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido

revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a

remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas

da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de

30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das

despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber

o preço.

Artigo 840.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando

direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis

não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por

negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a

restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a ação for julgada

procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço,

podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa