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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60

%.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas

correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 865.º

Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo

logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a

decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão

que o conceder.

Artigo 866.º

Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos

culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas

não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a

prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Artigo 867.º

Conversão da execução

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer

liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º,

360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.

2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada,

seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.