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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante,

a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na

parte em que forem aplicáveis.

Artigo 790.º

Resposta do reclamante

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por exceção pode responder nos 10 dias

seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 791.º

Termos posteriores – Verificação e graduação dos créditos

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-

se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara,

porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença

final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a

produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do

exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na

conta final para pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados,

sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do

conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos

articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o

valor das custas da própria execução.

6 - A graduação é refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos

do n.º 3 do artigo 788.º

Artigo 792.º

Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a

reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua

garantia, aguarde a obtenção do título em falta.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de

10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.

3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o

crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e