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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o

tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o

património ou a totalidade do bem.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do

executado, nos termos do artigo 775.º.

4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda

do património ou do bem na sua totalidade.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real

de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objeto não deva ser apreendido, nos termos previstos

na subsecção anterior.

6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos

termos do n.º 1 do artigo 755.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das

Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.

Artigo 782.º

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que

essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do

estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.

2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal,

sob gestão do executado, nomeando o juiz, sempre que necessário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do

estabelecimento, cabe ao juiz designar um administrador, com poderes para proceder à respetiva gestão

ordinária.

4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a atividade do estabelecimento penhorado, o juiz nomeia

depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afeta a penhora anteriormente realizada sobre bens

que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo,

deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair

penhora ulterior.

Artigo 783.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das

coisas imóveis e das coisas móveis.