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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação

declarativa para a respetiva apreciação.

4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível,

reclamando seguidamente o crédito na execução.

5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção

principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.

6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados,

mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja

reclamação tenha sido admitida.

7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for

apresentada certidão comprovativa da pendência da ação;

b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente

ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este

artigo se refere;

c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Artigo 793.º

Suspensão da execução nos casos de insolvência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi

requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.

Artigo 794.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a

execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no

processo em que a penhora seja mais antiga.

2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar

o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos

da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se

inclui o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro

processo e indicar outros em sua substituição.

4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.