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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições

relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver

garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 774.º

Penhora de títulos de crédito

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo

n.º 14 do artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível,

o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da

penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da

secretaria.

Artigo 775.º

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se

pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou

transmitido.

Artigo 776.º

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do

executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efetuar pelo executado e

este confirmar a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a

respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste

caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-

se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade

de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.

Artigo 777.º

Depósito ou entrega da prestação devida

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:

a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou,