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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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créditos que cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-

se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 771.º

Dever de apresentação dos bens

1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha

recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é

logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das

custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.

3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo,

para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito

da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.

Artigo 772.º

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora

dos imóveis.

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 773.º

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e

sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se

vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são

prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.

4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da

indicação do crédito à penhora.

5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização

para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.