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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria;

e

b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à

secretaria, que funciona como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é

entregue ao respetivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da

execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a

notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o

devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na

própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

5 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.

Artigo 778.º

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com

as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda

o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 779.º

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é

notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas,

o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de

execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do

prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em

julgado da decisão que sobre ela recaia.

3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo

outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de

execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao

exequente.

4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não