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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens

ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob

pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 742.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges e penhorados bens próprios do executado, pode este, na

oposição à penhora, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é

comum, especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados, caso em que o cônjuge não

executado é citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é

resolvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens

próprios do executado e aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 743.º

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos

contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos

no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos

os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha

efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 744.º

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da

herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu

poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido

o exequente, este não se opuser.

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido

aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os

outros foram todos aplicados em solver encargos dela.