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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os

bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou

serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à

realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício

da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os indicar para penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem

na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do

preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

Artigo 738.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a

título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda

vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são

considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários

mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro

rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em

que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário

mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do

seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período

que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano,

isentá-los de penhora.

7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.