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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 721.º

Pagamento de quantias devidas ao agente de execução

1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como

os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este

reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo

541.º.

2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias

que sejam devidas a título de honorários e despesas.

3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para

pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do

artigo 849.º.

4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si

realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação

encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.

5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado,

acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se

pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.

Artigo 722.º

Desempenho das funções por oficial de justiça

1 - Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça, a

realização das diligências próprias da competência do agente de execução:

a) Nas execuções em que o Estado seja o exequente;

b) Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;

c) Quando o juiz o determine, com fundamento em requerimento do exequente fundado na

inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na

desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra

comarca;

d) Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas

implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de

execução no local onde deva ter lugar a sua realização;

e) Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância em que sejam

exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma

atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa

de justiça devida;

f) Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza