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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º;

d) Pedido;

e) Bens indicados para penhora;

f) Bens penhorados;

g) Identificação dos créditos reclamados.

2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos

elementos referidos no número anterior:

a) A extinção com pagamento parcial;

b) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o

encerramento do processo de insolvência;

d) O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora.

3 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c)

do n.º 1.

4 - O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.

Artigo 718.º

Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados

1 - A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida

pelo respetivo titular, a todo o tempo.

2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a)

e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o

cumprimento da obrigação.

3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente

de execução.

4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

c) Pelo titular dos dados;

d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro

interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela

entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.

5 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.