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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou

prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação,

decidindo em seguida.

4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º

Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas

1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para

as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber,

justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2 - Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos

provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade

pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância

periódica.

Artigo 993.º

Conversão da separação em divórcio

1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso

ao processo da separação.

2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu

mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III

Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º

Requerimento

1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é

assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;

c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos

filhos menores, se os houver;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;