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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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c) O dotador;

d) Os herdeiros presumidos da mulher;

e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem

ausentes.

Artigo 1008.º

Termos posteriores

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1000.º.

Artigo 1009.º

Destino do produto da alienação por necessidade urgente

A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determina o destino e as

condições de utilização do respetivo produto.

Artigo 1010.º

Destino do produto da alienação por utilidade manifesta

1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos,

ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente

entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2 - No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus

nos bens oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1011.º

Conversão do produto em casos especiais

Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por

qualquer outro motivo, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior.

Artigo 1012.º

Aplicação da parte sobrante

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas

que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na

administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

Artigo 1013.º

Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto

pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.