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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de atos praticados pelo representante do

incapaz

1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou

definitiva;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária

autorização.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

CAPÍTULO VII

Conselho de família

Artigo 1017.º

Constituição do conselho

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas

que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou

requisita a constituição dele ao tribunal competente.

Artigo 1018.º

Designação do dia para a reunião

1 - O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.

2 - São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1019.º

Assistência de pessoas estranhas ao conselho

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante

legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se ànotificação

das pessoas que devam assistir.

Artigo 1020.º

Deliberação

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do

Ministério Público.

2 - A deliberação é inserta na ata.