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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 1029.º

Preferência limitada

1 - Quando o contrato projetado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de

preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo

logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto

no artigo 1004.º.

2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser

separada sem prejuízo apreciável.

3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a

todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior,

contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1030.º

Prestação acessória

1 - Se o contrato projetado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de

preferência não possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respetiva

avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1004.º, ou a dispensa da

obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu

direito.

2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º

do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda

não deixaria de ser efetuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1031.º

Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por

todos em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto

nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º.

Artigo 1032.º

Direitos de preferência alternativos

1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido

apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no

dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido

a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.

2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos

casos previstos no artigo 1029.º.