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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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CAPÍTULO IX

Fixação judicial do prazo

Artigo 1026.º

Requerimento

Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever,

o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.

Artigo 1027.º

Termos posteriores

1 - A parte contrária é citada para responder.

2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável;

havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.

CAPÍTULO X

Notificação para preferência

Artigo 1028.º

Termos a seguir

1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no

requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual,

segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para

declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior,

mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for

celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora

para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o

requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se

recusar a receber o preço.

3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da

adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao

qual se vai efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos

meios comuns podem ser apreciados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência

que tiver por objeto outros contratos, além da compra e venda.