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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do

artigo 1032.º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador

o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se

mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele

preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação,

mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de

preferência, à instauração da ação de preferência.

3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de

preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

Artigo 1038.º

Regime das custas

1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver

declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida

sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os

atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua

responsabilidade.

4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência,

aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

CAPÍTULO XI

Herança jacente

Artigo 1039.º

Declaração de aceitação ou repúdio

1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o

requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta

também o seu interesse.

2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a

ordenar marcar o prazo para a declaração.