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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a

responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo

anterior, quando a ela haja lugar.

2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas

custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do

inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a

ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

SECÇÃO II

Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

Artigo 1053.º

Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais

1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes

comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar

a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o

pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa

nomeada, o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Artigo 1054.º

Nomeação incidental

1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em ação determinada, ou que

se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.

2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é

dependência deste.

Artigo 1055.º

Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes

comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os

factos que justificam o pedido.

2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após

realização das diligências necessárias.

3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os

administradores da sociedade.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação

judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à

administração.