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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades

Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio

falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios

estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo,

quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras

diligências.

Artigo 1069.º

Aplicação aos demais casos de avaliação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante

avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

SECÇÃO VIII

Investidura em cargos sociais

Artigo 1070.º

Processo a seguir

1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a

investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem

atribui a obstrução verificada.

2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.

3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzem as provas oferecidas e

as que o tribunal considere necessárias.

Artigo 1071.º

Execução da decisão

1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no

local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as

coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os

arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do

cargo por parte do empossado.