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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 1076.º

Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão

Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos atos, solicita-se ao tribunal do

porto em que o navio se acha surto; a autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.

Artigo 1077.º

Nomeação de consignatário

1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente

a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.

2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o

pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no

artigo 811.º.

CAPÍTULO XVI

Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta

Artigo 1078.º

Processo de atribuição dos bens

Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao

Estado ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa coletiva extinta, o processo

segue os termos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 1079.º

Formalidades do requerimento

1 - O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projeto concreto

de determinação do destino dos bens a atribuir.

2 - Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre

a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

Artigo 1080.º

Citações

1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:

a) O Ministério Público, se não for o requerente;

b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no

n.º 2 deste artigo;

c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem

conhecidos.

2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à

citação de qualquer outro representante deste.

3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.