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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 1063.º

Efeitos da decisão

1 - Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido

apresentados à administração da sociedade.

2 - Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.

Artigo 1064.º

Conversão de títulos

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o acionista ou obrigacionista ter o direito de exigir

a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração da

sociedade se recusar a fazer a conversão.

2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a

declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

Artigo 1065.º

Depósito de ações ou obrigações

O depósito de ações ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode

ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.

Artigo 1066.º

Como se faz o depósito

1 - O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se

identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.

2 - A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o

lançamento de se haver efetuado o depósito.

Artigo 1067.º

Eficácia do depósito

O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os acionistas ou obrigacionistas que apresentem o

documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e

possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.

SECÇÃO VII

Liquidação de participações sociais

Artigo 1068.º

Requerimento e perícia

1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos

previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se