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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova

pericial.

3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os

seguintes atos:

a) Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao

serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os

elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto

do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação

resultarem inconvenientes graves.

Artigo 1050.º

Medidas cautelares

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes

para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a

existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos suscetíveis de entravar a investigação em curso,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.

Artigo 1051.º

Decisão

1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências

probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento

do inquérito.

2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15

dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária,

designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de

um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o

inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de

declaração.

4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito,

podem os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.

Artigo 1052.º

Regime das custas

1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas