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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto

ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º

Convocação da conferência

1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o

artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer

pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre

impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para

presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º

Conferência

1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por

parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la na ata e homologa-la.

2 - No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as

decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 997.º

Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo

dia.

Artigo 998.º

Renovação da instância

1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio

ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a

separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da

primitiva ação pedir a renovação desta instância.

2 - O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha

verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.