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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 483.º

Fixação de prazo para a apresentação de relatório

1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o

prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não pode excede 30 dias.

2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que

lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 484.º

Relatório pericial

1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam

fundamentadamente sobre o respetivo objeto.

2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

3 - Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.

Artigo 485.º

Reclamações contra o relatório pericial

1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou

que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por

escrito, o relatório apresentado.

4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou

aditamentos previstos nos números anteriores.

Artigo 486.º

Comparência dos peritos na audiência final

1 - Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim

de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2 - Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do

seu local de trabalho.

SECÇÃO IV

Segunda perícia

Artigo 487.º

Realização de segunda perícia

1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do

conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância