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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência;

havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se

fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.

3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos

contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou

serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as

partes.

Artigo 468.º

Perícia colegial

1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou

interdisciplinares:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade

ou exige conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º,

requerer a realização de perícia colegial.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é

aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe

um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos

peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo

perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao

juiz.

Artigo 469.º

Desempenho da função de perito

1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz

condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido,

designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório

pericial no prazo fixado.