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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências

para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas,

ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 446.º

Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento

1 - No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento

presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por

pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código

Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações

divergentes do ajustado com o signatário.

2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter

lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.

3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos

termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 447.º

Arguição pelo apresentante

1 - A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado

em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas

pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo

do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 448.º

Resposta

1 - A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não

seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.

2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser

atendido na causa para efeito algum.

3 - Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou

meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 449.º

Instrução e julgamento

1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 - A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do

artigo 596.º.

3 - A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se