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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de

ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é

notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo

juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 421.º

Valor extraprocessual das provas

1 - Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser

invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do

Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias

inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo

como princípio de prova.

2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte

relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Artigo 422.º

Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo

são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.

2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz,

podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao

depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as retificações necessárias.

CAPÍTULO II

Prova por documentos

Artigo 423.º

Momento da apresentação

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados

com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes

da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os

não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação

não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado

necessária em virtude de ocorrência posterior.