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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - Os objetos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por

estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que devem ser

depositados na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 408.º

Quem deve ser o depositário

1 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que

lhe sejam entregues.

2 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

Artigo 409.º

Arrolamentos especiais

1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de

nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns,

ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro

motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente,

mediante arrolamento.

3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º.

TÍTULO V

Da instrução do processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 410.º

Objeto da instrução

A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta

enunciação, os factos necessitados de prova.

Artigo 411.º

Princípio do inquisitório

Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da

verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 412.º

Factos que não carecem de alegação ou de prova

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que

são do conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício