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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro

dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais

de 30 dias, por negligência do exequente.

Artigo 396.º

Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial

1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do

Estado ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade

de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da

responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.

3 - O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto

do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o

preço da respetiva aquisição.

SECÇÃO VI

Embargo de obra nova

Artigo 397.º

Fundamento do embargo – Embargo extrajudicial

1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro

direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que

lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do

facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente,

perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a

não continuar.

3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida

a ratificação judicial.

Artigo 398.º

Embargo por parte de pessoas coletivas públicas

1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais

pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações

iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.