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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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dos direitos relativos às coisas arroladas.

Artigo 404.º

Legitimidade

1 - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou

dos documentos.

2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

Artigo 405.º

Processo para o decretamento da providência

1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do

seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o

requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a

convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

3 - No respetivo despacho, procede-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é

dispensado do juramento.

Artigo 406.º

Como se faz o arrolamento

1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2 - É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o

valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram; o auto

menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo

depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for

assinado por este último.

3 - Ao ato do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja

possível chamá-lo e queira assistir; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o

estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 407.º

Casos de imposição de selos

1 - Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efetuá-lo imediatamente ou quando se não

possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que

estejam os objetos sujeitos a extravio, adotando-se as providências necessárias para a sua segurança e

continuando-se a diligência no dia que for designado.