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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo

processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Artigo 387.º

Regime especial da responsabilidade do requerente

O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou

caducidade da providência se tiver atuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

SECÇÃO IV

Arbitramento de reparação provisória

Artigo 388.º

Fundamento

1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem

como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento

de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2 - O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em

consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do

requerido.

3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se

funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

Artigo 389.º

Processamento

1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos

provisórios, com as necessárias adaptações.

2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente

exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

Artigo 390.º

Caducidade da providência e repetição das quantias pagas

1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos

termos previstos para o enriquecimento sem causa.

2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir

reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.