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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SECÇÃO V

Arresto

Artigo 391.º

Fundamentos

1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o

arresto de bens do devedor.

2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à

penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.

Artigo 392.º

Processamento

1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio

invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à

realização da diligência.

2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido

judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da

impugnação.

Artigo 393.º

Termos subsequentes

1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se

mostrem preenchidos os requisitos legais.

2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito,

reduz-se a garantia aos justos limites.

3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da

sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Artigo 394.º

Arresto de navios e sua carga

1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do

preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o

credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à

prestação da caução.

Artigo 395.º

Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 373.º, mas também no caso de, obtida na