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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a

existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada

se consolidar como composição definitiva do litígio.

2 - O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a ação, o processo

estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente ou o réu for absolvido da instância e o autor não

propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior.

3 - A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da

providência decretada.

Artigo 372.º

Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa,

na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos

apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta

pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução,

aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha

invertido o contencioso.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da

providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou

revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da

inicialmente preferida.

Artigo 373.º

Caducidade da providência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a

providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados

da data em que lhe tiver sido notificada o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;

b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar

os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos

em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.