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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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com o voto de qualquer deles.

4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.

TÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

CAPÍTULO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 362.º

Âmbito das providências cautelares não especificadas

1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao

seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a

assegurar a efetividade do direito ameaçado.

2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a

proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.

3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão

especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.

4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada

injustificada ou tenha caducado.

Artigo 363.º

Urgência do procedimento cautelar

1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer

outro serviço judicial não urgente.

2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no

prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

Artigo 364.º

Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa

que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de

ação declarativa ou executiva.

2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja

instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com

exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e

processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se