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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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processo comum.

2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na

contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal

direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

Artigo 349.º

Caso julgado material

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e

titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 350.º

Embargos de terceiro com função preventiva

1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de

ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com

as necessárias adaptações.

2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes

recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste

caução.

CAPÍTULO IV

Habilitação

Artigo 351.º

Quando tem lugar a habilitação – Quem a pode promover

1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os

termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por

qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do

falecido que não forem requerentes.

2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode

requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe,

ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.

3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido

instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos

excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 352.º

Regras comuns de processamento do incidente

1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa