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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SECÇÃO III

Oposição

SUBSECÇÃO I

Oposição espontânea

Artigo 333.º

Conceito de oposição – Até quando pode admitir-se

1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente

para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível

com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2 - A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento

da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida

sentença.

Artigo 334.º

Dedução da oposição espontânea

O oponente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.

Artigo 335.º

Posição do opoente – Marcha do processo

1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal,

com os direitos e as responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que

contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na ação principal.

2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 336.º

Marcha do processo após os articulados da oposição

Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente,

nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 337.º

Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo

1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a

outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou

o autor da causa principal.

2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo

neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.