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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de

legitimidade para intervir como parte principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de

regresso invocada como fundamento do chamamento.

Artigo 322.º

Dedução do chamamento

1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento

apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.

2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base

do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do

processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva

dependência das questões a decidir na causa principal.

Artigo 323.º

Termos subsequentes

1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do

estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e

seguintes.

2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da

inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento

de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º,

relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este

invocável em ulterior ação de indemnização.

Artigo 324.º

Tutela dos direitos do autor

Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas

todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após

o termo do prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.