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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 301.º

Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico

1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.

3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o

maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 302.º

Valor da ação determinado pelo valor da coisa

1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor

da causa.

2 - Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.

3 - Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado

o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.

4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.

Artigo 303.º

Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos

1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor

equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.

2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou

transmissão do direito de arrendamento.

3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o

limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Artigo 304.º

Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares

1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do

da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.

2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida,

multiplicada por 12;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;