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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 289.º

Limites objetivos da confissão, desistência e transação

1 - Não é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes

relativamente a direitos indisponíveis.

2 - É livre, porém, a desistência nas ações de divórcio e de separação de pessoas e bens.

Artigo 290.º

Como se realiza a confissão, desistência ou transação

1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem

prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que

nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é

declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4 - A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso,

limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.

Artigo 291.º

Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação

1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da

mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a

que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a

revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do

mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada

dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do

mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.

TÍTULO III

Dos incidentes da instância

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 292.º

Regra geral

Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação