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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção

que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse

admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados

pelos sucessores da parte falecida ou extinta.

Artigo 271.º

Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se

imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a

suspensão só se verifica depois da sentença.

Artigo 272.º

Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de

outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas

razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente

estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o

prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três

meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.

Artigo 273.º

Mediação e suspensão da instância

1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do

processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se

opuser a tal remessa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por

mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do

artigo anterior.

3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de

despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.

4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse

facto, preferencialmente por via eletrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer ato

do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica,