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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja

entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para

obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se

propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do

artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à

pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva

intervenção.

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender

que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução,

discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado, a absolvição da instância

quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º

5 do artigo 37.º.

6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido

reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 267.º

Apensação de ações

1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do

litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo,

é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção,

ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial

torne inconveniente a apensação.

2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem

dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser

apensados.

4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo

oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos

relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a